EDIÇÃO REVISTA E ATUALIZADA À LUZ DO CÓDIGO NACIONAL DE NORMAS (PROVIMENTO CNJ 149/2023)
Por Gustavo Bandeira
RESUMO: O presente artigo tem por objeto o estudo da competência para a prática do ato notarial eletrônico, tendo por base as normas do CNN (Provimento CNJ 149/2023, arts. 284 e seguintes), que incorporou e revogou o pioneiro Provimento 100/20, bem como as alterações supervenientes promovidas pelos Provimentos 181/2024 e 200/2025 e a recente jurisprudência administrativa da Corregedoria Nacional de Justiça, e seus reflexos na atividade notarial no País.
PALAVRAS-CHAVE: Escritura eletrônica. Prática notarial. Competência. Assinatura eletrônica. Código Nacional de Normas. Provimento 149/2023 do CNJ. Ato notarial híbrido. Teoria da aparência.
SUMÁRIO: I. Introdução. II. Competência. Justificativa para adoção da territorialidade. III. Natureza jurídica da atividade notarial. IV. A competência absoluta do art. 289 do CNN. Consequências de sua violação. Diálogo com a tese da nulidade e a teoria da aparência. V. Competência para atos eletrônicos envolvendo bens imóveis. Domicílio do adquirente ou local do imóvel. VI. Ampliação de competência. VII. Competência para o ato híbrido e a posição da Corregedoria Nacional de Justiça. VIII. A universalização do e-Notariado (Prov. 181/2024) e o certificado digital notarizado (Prov. 200/2025). IX. Brasileiros domiciliados no exterior e estrangeiros. X. Conclusão. XI. Referências.
I. INTRODUÇÃO
É incontestável a relevância social e econômica da função notarial para o País, formalizando e garantindo validade e segurança aos negócios jurídicos. Por esta razão, o exercício da referida atividade é vinculado à lei e, portanto, somente pode ser exercido nos limites definidos em lei, sem margem às interpretações legais ou discricionárias.
Tal limitação prática coloca a atividade notarial, não raro, em descompasso com a evolução social e, em especial, com a tecnológica. Assim é que, apesar do negócio jurídico em meio eletrônico ser uma realidade há mais de 25 anos no Brasil, encontrando seu fundamento legal na MP 2.200-2, editada em 2001 e ainda vigente, fato é que a atividade notarial continuava, até o ano de 2020, à margem desta nova realidade.
Tudo mudou quando o CNJ-Conselho Nacional de Justiça publicou o Prov. 100/20, autorizando expressamente a prática do ato notarial em meio eletrônico, inaugurando, com isso, a “primeira fase da era digital dos cartórios”, os quais, pode-se dizer, evoluíram 100 anos em um dia.
Passados mais de seis anos daquele marco, o cenário normativo evoluiu significativamente. O Prov. 100/20 foi revogado e integralmente incorporado ao CNN, instituído pelo Provimento CNJ 149, de 30 de agosto de 2023, que disciplina os atos notariais eletrônicos a partir de seu art. 284. Sobrevieram, ainda, o Provimento 181/2024, que universalizou a prestação do serviço eletrônico ao torná-lo obrigatório a todos os tabeliães de notas do País, e o Provimento 200/2025, que disciplinou a emissão e revogação do certificado digital notarizado, além de relevante jurisprudência administrativa da Corregedoria Nacional de Justiça sobre os limites territoriais da atividade notarial eletrônica e híbrida.
A presente edição revisita, atualiza e aprofunda as teses originalmente sustentadas, convertendo as remissões normativas ao novo Código, registrando os pontos em que a jurisprudência administrativa se consolidou, inclusive em sentido contrário ao que defendemos quanto a competência para o ato notarial híbrido, e agregando novos fundamentos quanto a validade do ato notarial praticado por tabelião incompetente, notadamente a teoria da aparência e os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, positivados na LINDB.
O Prov. 100/20 enfrentou, com êxito, diversos desafios inerentes à mudança do ambiente físico para o digital, a fim de adequar a atividade do notário a essa nova formatação, livre da caneta e do papel e composta por bits e bytes, zeros e uns.
Entre todos os desafios inerentes à implementação de tamanhas inovações tecnológicas, o de maior relevância é o enfrentamento do problema da delimitação da competência do tabelião para a lavratura do ato notarial eletrônico, haja vista que a atividade notarial sempre teve por norte o princípio da territorialidade.
O objeto central deste trabalho é o exame da competência do tabelião na lavratura de atos notariais eletrônicos, tendo em conta as premissas básicas fixadas pelo CNN (arts. 284 e seguintes) e pela Lei 8.935/94, norte regulamentador da atividade notarial e registral.
II. COMPETÊNCIA. JUSTIFICATIVA PARA ADOÇÃO DA TERRITORIALIDADE
Tão logo foi editado o Prov. 100/20, em maio de 2020, logo surgiram acirradas discussões no meio notarial sobre o critério territorial de competência eleito pelo citado provimento (domicílio e local do imóvel) para a lavratura do ato notarial eletrônico, critério hoje mantido pelos arts. 302 a 304 do CNN.
O cerne da controvérsia girava em torno do fato de que no mundo virtual inexistem fronteiras físicas ou mesmo limites territoriais, razão pela qual se sustentava a inaplicabilidade da regra geral prevista pelo art. 9º da Lei 8.935/94, segundo a qual “o tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação”. Neste caso, especulava-se se deveria prevalecer a regra da livre escolha prevista no art. 8º da Lei 8.935/94, que dispõe ser “livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.”
Sem dúvida, esta é a primeira e principal questão enfrentada pela normativa do ato notarial eletrônico: qual o critério deverá balizar a competência para a sua prática? Seria razoável admitir a livre escolha absoluta do serviço notarial, independentemente da sua localização territorial?
O Prov. 100/20 enfrentou a questão logo nos seus “considerandos”, quando estabeleceu “[…] a necessidade de evitar a concorrência predatória por serviços prestados remotamente que podem ofender a fé pública notarial”, ratio que restou integralmente preservada na consolidação promovida pelo Provimento 149/2023. Este, de fato, foi o ponto de partida que levou o CNJ a manter a territorialidade como critério determinante para fixação da competência para lavratura do ato notarial eletrônico: a manutenção da concorrência saudável entre os notários.
O Brasil é um País de extensão continental, possui 26 Estados, além do Distrito Federal, cada qual com suas especificidades e realidades econômicas próprias, razão pela qual cada um dos Estados brasileiros possui uma tabela de emolumentos relativos aos atos notariais e registrais praticados, previsão que possui origem no art. 236, § 2º da Constituição e na Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000.
Com efeito, seria temerário romper com o conceito territorial que norteia tanto o desempenho da atividade notarial como o da fixação dos emolumentos, sendo certo que, admitida tal liberdade de escolha, certamente que a concorrência predatória colocaria em xeque a fé pública que, em última análise, é a alma do notariado do tipo latino.
Importante ressaltar que a concorrência predatória é fato que não ofende apenas a fé pública notarial, como bem colocado na citada normativa, mas também coloca em risco o próprio equilíbrio econômico-financeiro dos serviços notariais e a sua manutenção, na medida em que cada Estado possui a sua realidade econômica, com custos de mão de obra, infraestrutura, locação etc. Logo, a liberdade ampla de escolha no mundo virtual terminaria por colocar em risco a própria existência desses serviços notariais, dado que aqueles localizados em regiões com menor custo de vida seriam privilegiados em detrimento dos demais.
Esse argumento da capilaridade ganhou reforço decisivo com o Provimento 181/2024, adiante examinado, que tornou obrigatória a prestação do serviço eletrônico por todos os tabelionatos de notas do País: a rede universal de acesso ao e-Notariado, que o CNJ fez questão de assegurar em cada município brasileiro, seria fatalmente esvaziada se a livre escolha irrestrita concentrasse os atos eletrônicos em poucas serventias de baixo custo, comprometendo justamente a capilaridade que a Corregedoria Nacional acaba de tornar mandatória.
E mais, além da nefasta concorrência predatória, tem-se por não menos relevante o princípio do concurso público, origem legal da delegação recebida pelo notário, cujos limites de atuação estão definidos segundo os critérios territoriais em que se deu a outorga, conforme determina o art. 9º da Lei 8.935/94, verbis:
Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.
A leitura do dispositivo em questão deixa claro que seu sentido teleológico é tutelar os limites da delegação concedida ao tabelião. Significa dizer que tal princípio resguarda o próprio concurso público (art. 37 CF), do qual tem origem a delegação concedida pelo Poder Público.
Com efeito, enquanto no mundo físico referida regra é de fácil operacionalização, bastando que a parte escolha livremente o tabelião (art. 8º), desde que ela se encontre fisicamente dentro de seus limites territoriais de competência, no mundo virtual, admitir a mesma liberdade de escolha seria o mesmo que ampliar a delegação originariamente concedida por concurso, autorizando ao tabelião praticar atos em todo o país. Evidente que tal dilação de competência escapa à razoabilidade e à legalidade, pois não prevista quando da delegação por concurso público.
Portanto, resta flagrante que o princípio da liberdade de escolha do notário é vinculado diretamente à territorialidade, não se podendo admitir que, no plano virtual, o tabelião possa extrapolar os limites de sua competência territorial, ao argumento frágil de que inexistem barreiras físicas no mundo da internet, sob pena de se violar, como dito, o concurso público e a delegação que dele decorre, além de colocar em risco o próprio equilíbrio econômico-financeiro da atividade notarial de certas regiões.
Assim, o critério delimitador da territorialidade para a lavratura do ato notarial eletrônico, ao contrário do que ocorre com o ato notarial físico, deve ter por base não apenas o local onde o tabelião lavrará o ato (o qual é estático), mas sim o local de domicílio da parte interessada (adquirente/outorgante) ou da situação do imóvel, conforme a natureza do ato notarial, critério este acertadamente eleito pelo Prov. 100/20 e hoje consolidado nos artigos 284 e 302 a 304 do CNN, adiante examinados.
III. NATUREZA JURÍDICA DA ATIVIDADE NOTARIAL
A natureza jurídica da atividade notarial e registral sempre foi tema de debates e teses conflitantes, inclusive perante o STF. Nos idos dos anos 90 o STF teve oportunidade de decidir, em acórdão relatado pelo então Min. Octavio Gallotti, que as características da referida atividade, em especial o ingresso por concurso, fiscalização do Estado e remuneração fixada por lei, colocavam esses delegatários na categoria de servidores públicos em sentido amplo, incomparáveis à atividade empresarial de concessionárias ou permissionárias de serviço público, levando-os, portanto, à incidência de normas próprias daqueles funcionários, como a aposentadoria compulsória aos 70 anos, prevista no art. 40 da CF/88. Confira-se a ementa do Acórdão do STF:
“Titular de Ofício de Notas da Comarca do Rio de Janeiro. Sendo ocupantes de cargo público criado por lei, submetido à permanente fiscalização do Estado e diretamente remunerado à conta de receita pública (custas e emolumentos fixados por lei), bem como provido por concurso público – estão os serventuários de notas e de registro sujeitos à aposentadoria por implemento de idade (artigos 40, II, e 236, e seus parágrafos, da Constituição Federal de 1988). Recurso de que se conhece pela letra c, mas a que, por maioria de votos, nega-se provimento.”
Já no ano de 2008, o mesmo STF passou a equiparar o desempenho da referida atividade, para fins tributários, às concessionárias de serviço público, reconhecendo o seu cunho empresarial. Confira-se, neste sentido, a ementa do citado acórdão, proferido na ADI 3.089/DF, sendo relator designado o Min. Joaquim Barbosa:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ITENS 21 E 21.1. DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. CONSTITUCIONALIDADE. […] As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente.”
Atribui-se destaque especial para o trecho abaixo do voto do Ministro relator:
“Por fim, sob o ângulo da relevância do pacto federativo e da capacidade contributiva, a atividade notarial é em tudo semelhante aos demais serviços públicos concedidos, como o fornecimento de energia elétrica (art. 21, XII, b, da Constituição – incidência de ICMS), os serviços locais de fornecimento de gás canalizado (art. 25, par. 2 da Constituição – incidência de ICMS), a prestação de serviços de telecomunicação (art. 21, XI, da Constituição – incidência de ICMS), a manutenção e conservação de estradas de rodagem (incidência de ISSQN) etc.”
Na doutrina, José dos Santos Carvalho Filho e Maria Sylvia Zanella Di Pietro qualificam os notários como particulares em colaboração com o Poder Público, espécies de agentes públicos que desempenham função estatal em caráter privado.
Não obstante toda a discussão e incertezas em torno da natureza jurídica da referida atividade, mormente em razão da sua natureza híbrida, fato é que o ato notarial e registral praticado, enquanto atividade fim, possui nítido caráter administrativo, eis que decorre de uma atividade estatal delegada ao particular, nos termos do art. 236 da CF, verbis:
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
Com efeito, em se tratando de ato administrativo típico, a ele se aplicam as mesmas regras e conceitos de direito administrativo, valendo lembrar a doutrina de J. Cretella Junior, no sentido de que ato administrativo é
“a manifestação de vontade do Estado, por seus representantes, no exercício regular de suas funções, ou por qualquer pessoa que detenha, nas mãos, fração de poder reconhecido pelo Estado, que tem por finalidade imediata criar, reconhecer, modificar, resguardar ou extinguir situações jurídicas subjetivas em matéria administrativa.”
Com efeito, em se tratando de ato administrativo em sentido estrito, tem-se que o ato notarial (escritura pública, autenticação, ata, etc.) deve se revestir de todos os elementos que compõem o ato administrativo, quais sejam, competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Daí exsurge a próxima questão a ser enfrentada, que envolve saber as consequências decorrentes da violação da competência estabelecida pelo art. 289 do CNN para a prática do ato notarial eletrônico. Seria o ato nulo, anulável ou mera irregularidade administrativa?
IV. A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO ART. 289 DO CNN. CONSEQUÊNCIAS DE SUA VIOLAÇÃO. DIÁLOGO COM A TESE DA NULIDADE E A TEORIA DA APARÊNCIA
O tema em questão envolve o próprio conceito de “competência”, que como se sabe, em sede de direito administrativo, no qual se situa a atividade tabelioa, guarda distinções em relação à competência jurisdicional e legislativa.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho, “competência é o círculo definido por lei dentro do qual podem os agentes exercer legitimamente sua atividade.” Ensina o referido autor que a competência administrativa anda pari passu com a capacidade civil do direito privado, com um plus, qual seja, à competência administrativa, além da capacidade do agente, acrescenta-se a exigência de que sua atuação esteja dentro da esfera traçada pela lei.
Portanto, exige-se do intérprete cuidado quando da interpretação do art. 289 do CNN (correspondente, com idêntica redação, ao art. 6º do revogado Prov. 100/20), que dispõe que:
“[…] a competência para a prática dos atos regulados nesta Seção é absoluta e observará a circunscrição territorial em que o tabelião recebeu sua delegação, nos termos do art. 9º da Lei n. 8.935/1994”.
À primeira vista, a impressão que se tem é de que, em se tratando de competência absoluta, tal como ocorre com a competência jurisdicional, a prática de ato notarial eletrônico, fora dos limites da “circunscrição territorial em que o tabelião recebeu sua delegação”, resultaria na consequente nulidade do ato, tal qual se dava, antes da reforma processual, com os atos decisórios proferidos pelo juízo absolutamente incompetente (art. 113, §2º do CPC/73), apesar do novo CPC admitir, atualmente, o aproveitamento dos atos decisórios praticados pelo juízo incompetente (art. 64, §4º) em homenagem ao princípio da economia processual.
Com efeito, a questão controvertida em exame envolve saber se a lavratura de ato notarial, fora dos limites de competência traçados, resulta ou não em nulidade absoluta ou relativa, e qual a consequência decorrente de eventual nulidade.
Quanto ao ato notarial físico, praticado por tabelião fora do seu limite territorial, a doutrina de Moacyr Amaral Santos sustenta a nulidade do ato, nos seguintes termos:
“Fora de sua circunscrição, o tabelião é simples particular. Por isso se tem, como princípio, que é eivada de nulidade a escritura passada por tabelião incompetente ratione loci. A aplicação do axioma – locus regit actum.”
No mesmo sentido, já sob a vigência do Código Nacional de Normas, Flávio Tartuce sustenta que a violação da regra de competência do art. 289 do CNN gera a nulidade absoluta do ato notarial eletrônico, por desrespeito ao que consta do art. 166, incisos IV e V, do Código Civil.
Pensamos diferente. Nem a nulidade e nem a anulabilidade do ato notarial, esta com a possibilidade de rerratificação do ato notarial por tabelião competente, seriam respostas adequadas à hipótese.
De início, cumpre observar que a nulidade cominada pelo art. 166, incisos IV e V, do Código Civil pressupõe a inobservância de forma prescrita em lei ou a preterição de solenidade que a lei considere essencial. Ocorre que o critério territorial de competência do ato notarial eletrônico tem sede infralegal, provimento da Corregedoria Nacional de Justiça, não se podendo, sem violência hermenêutica, equiparar norma administrativa a “lei” para o fim de cominar a mais grave das sanções civis, que, como cediço, não se presume e reclama previsão legal expressa. A forma do ato notarial eletrônico, escritura pública lavrada por tabelião investido, com videoconferência e assinatura digital, resta integralmente observada; o que se descumpre é regra administrativa de distribuição territorial do serviço, cujo destinatário, repita-se, é o delegatário, e não o usuário do serviço, cuja boa-fé deve ser (sempre) presumida.
Isso porque, tanto a nulidade como a anulabilidade findam por punir o usuário do serviço, para o qual sequer é dirigida a normativa em comento, cujo sentido teleológico é, por justificativa expressa constante dos “considerandos” do ato original, “evitar a concorrência predatória” entre os serviços notariais do País.
Com efeito, verifica-se que o único destinatário do referido comando é o próprio tabelião de notas, razão pela qual o melhor sentido para a expressão absoluta contida no art. 289 do CNN, é o de alertar o tabelião para o fato de que não pode, em absoluto, inobservar os critérios territoriais de competência definidos nos artigos 302 e seguintes do referido ato normativo.
Por isso, sustentamos que a violação de competência para a prática do ato notarial eletrônico não acarreta nulidade nem anulabilidade, caracterizando, sim, falta administrativa a ser apurada pelas vias próprias pelo órgão fiscalizador.
Registre-se que a própria Corregedoria Nacional de Justiça, ao apreciar recentemente a prática de coleta de assinaturas físicas fora da circunscrição territorial da serventia, tratou a violação das regras de territorialidade exatamente sob esse prisma: qualificou a conduta como infração disciplinar do tabelião, nos termos do art. 31 da Lei 8.935/94, determinando providências fiscalizatórias e orientativas, sem, contudo, cominar a nulidade dos atos notariais praticados. A resposta do sistema, portanto, tem sido disciplinar, dirigida ao agente delegatário, e não invalidante, dirigida ao ato e, por via reflexa, ao usuário.
Neste sentido, não cabe nem às partes envolvidas (alegação que vise desconstituir o ato notarial praticado) nem ao oficial de registro de imóveis, tal controle de legalidade, sendo o caso de, em se tratando de violação flagrante, comunicar o fato ao juiz corregedor, para as devidas apurações e, se for o caso, aplicação das sanções administrativas cabíveis.
De fato, não seria mesmo razoável que a inobservância da competência territorial por parte do notário acarretasse a sanção de nulidade do ato praticado, até porque tal nulidade não está prevista em lei, sob pena de se punir o usuário do serviço que, em última análise, em nada contribuiu para a referida falha administrativa e sequer possui a obrigação de conhecer as regras de competência fixadas para a atividade notarial.
A tese ora sustentada encontra sólido reforço na teoria da aparência, de larga aplicação no direito administrativo por meio da figura do agente de fato (ou funcionário de fato). Como é cediço, a doutrina e a jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, reconhecem, de longa data, a validade dos atos praticados pelo agente de fato putativo, isto é, aquele cuja investidura é irregular ou mesmo inexistente, desde que presentes a aparência de legalidade do exercício da função e a boa-fé do administrado. Preservam-se os efeitos do ato perante terceiros precisamente porque a sociedade não pode ser onerada com a investigação, caso a caso, da regularidade da investidura de quem se apresenta, com todas as insígnias oficiais, como agente público.
Ora, se o ordenamento preserva, em nome da segurança jurídica e da confiança legítima, até mesmo os atos de quem sequer detém investidura válida (!), com muito maior razão devem ser preservados os atos do tabelião de notas regularmente investido por concurso público, detentor de delegação plenamente hígida e de fé pública autêntica, cujo único vício consiste em haver excedido os limites territoriais de sua atuação. Aqui a aparência de legalidade não é mera aparência: o agente é verdadeiramente tabelião, o ato é verdadeiramente notarial, a fé pública é real. O usuário de boa-fé que comparece, física ou virtualmente, perante um tabelionato em regular funcionamento não tem como, nem por que, sindicar as regras internas de distribuição territorial da competência eletrônica, matéria técnica cujo domínio se exige do delegatário, jamais do cidadão.
A conclusão é corroborada, no plano legislativo, pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, com as alterações da Lei 13.655/2018. O art. 24 da LINDB veda que a revisão de ato administrativo declare inválidas situações plenamente constituídas com base em orientação então adotada, impondo a consideração das “orientações gerais da época”; e os arts. 20 a 23 determinam que a invalidação considere as consequências práticas da decisão e imponha, quando cabível, regime de transição que preserve os interesses gerais. Trata-se da positivação, em lei federal, dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, exatamente os valores que restariam sacrificados caso se cominasse a nulidade da escritura eletrônica em razão de vício de territorialidade imputável exclusivamente ao delegatário. Eis, portanto, o fundamento legal, e não apenas teleológico, da tese da preservação do ato: a resposta sancionatória dirige-se ao agente (via disciplinar), jamais ao ato e ao seu destinatário de boa-fé.
Além disso, impor a nulidade à escritura eletrônica praticada poderia resultar em graves prejuízos à parte e ao próprio Poder Público, o que já seria um contrassenso, dado que a nulidade absoluta é declarada sempre em prol do interesse público. Com efeito, admitida a nulidade do ato notarial, ter-se-ia a necessidade de se praticar nova escritura com tabelião competente, o que nem sempre se revela viável, seja porque uma das partes veio a falecer, ou porque se encontra em lugar incerto e não sabido.
Certamente que, em tais hipóteses, não só a discussão acabaria no Poder Judiciário, para suprir a outorga do ausente, como o Estado acabaria sendo responsabilizado civilmente pela referida falta administrativa, revelando que a declaração de nulidade apenas resulta em prejuízo às partes e ao próprio interesse público.
Há que se considerar, ainda, casos em que a escritura já tenha sido objeto de registro perante o RGI, ocorrendo o fato consumado dada a transferência da propriedade ao comprador. Se o ato fosse reputado nulo restariam prejudicados os seus efeitos, em flagrante risco à segurança do tráfego jurídico imobiliário e de terceiros adquirentes de boa fé. As repercussões, portanto, são inúmeras e todas, na maior parte, contrárias ao interesse público que, neste caso, não pode ser ignorado em prol de se evitar uma eventual concorrência desleal.
Da mesma forma ocorre com a tese da anulabilidade do ato notarial, posto que em sede de direito administrativo, em determinadas hipóteses, o ato praticado por agente incompetente, apesar de anulável, é passível de ratificação. Ocorre que tal ratificação exigiria, igualmente, a presença de todas as partes envolvidas, para que o notário competente procedesse com a devida qualificação do título, o que já vimos pode nem sempre ser viável.
Portanto, reputamos que a violação da competência territorial por parte do notário, seja por dolo ou culpa, caracteriza mera falta administrativa e impõe, tão somente, sanções disciplinares ao delegatário, sem qualquer outra consequência jurídica, na medida em que a expressão “absoluta” busca, apenas, enfatizar que o tabelião de notas deve, necessariamente, observar as regras territoriais de competência, estejam elas previstas no CNN ou na própria Lei 8.935/94.
Finalmente, passamos à análise das regras de competência estabelecidas pelo Código Nacional de Normas, iniciando-se pelas escrituras eletrônicas envolvendo imóveis.
V. COMPETÊNCIA PARA ATOS ELETRÔNICOS ENVOLVENDO BENS IMÓVEIS. DOMICÍLIO DO ADQUIRENTE OU LOCAL DO IMÓVEL
A competência para a prática de atos notariais eletrônicos envolvendo bens imóveis é definida pelo art. 302, caput, do CNN (correspondente ao art. 19 do revogado Prov. 100/20), que dispõe:
“Art. 302. Ao tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente compete, de forma remota e com exclusividade, lavrar as escrituras eletronicamente, por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes.”
Com efeito, em se tratando de escritura pública eletrônica pura (ou seja, 100% digital) envolvendo compra e venda ou qualquer outra forma de constituição ou modificação de direito real sobre imóvel, há uma competência alternativa a critério do adquirente, qual seja, do tabelionato com sede no domicílio do adquirente ou da circunscrição (leia-se município) em que localizado o imóvel.
Assim, exemplificativamente, se o adquirente tem domicílio na cidade de São Paulo e o imóvel se encontra localizado na cidade de Angra dos Reis, a competência será ou do tabelião de notas com sede no município de Angra ou de São Paulo, de acordo com a livre escolha do adquirente, que é a quem cabe a escolha do tabelião posto ser o responsável pelo pagamento dos emolumentos.
O mesmo se aplica à hipótese de escrituras eletrônicas contendo mais de um adquirente ou mais de um imóvel, cada qual em uma localidade, de forma que a competência para lavratura do ato será concorrente de todos os tabelionatos sediados no município de domicílio dos adquirentes e em que localizados os imóveis. Exemplificativamente, na permuta envolvendo um imóvel no Distrito Federal e outro em Salvador, sendo os permutantes domiciliados um em Belo Horizonte e outro em Santa Catarina, teríamos 4 tabelionatos competentes, ou seja, um em cada município, considerando que na permuta ambos são adquirentes, conforme §3º do art. 302, que dispõe:
§ 3º Para os fins desta Seção, entende-se por adquirente, nesta ordem, o comprador, a parte que está adquirindo direito real ou a parte em relação à qual é reconhecido crédito.
A aplicação do parágrafo 3º contém especificidade contida na expressão “nesta ordem”, indicando que há uma preferência legal dentre os adquirentes para fins de escolha do serviço notarial competente, sendo o primeiro a exercer o referido direito a pessoa do comprador.
Essa questão acima foi objeto de prova para o concurso de ingresso na atividade notarial e registral do Estado de Santa Catarina, Prova Discursiva, no qual tivemos a honra de integrar a banca examinadora. Na ocasião indagamos se, em caso de escritura de compra e venda com garantia hipotecária, onde o comprador possuía duplo domicílio (cidade de Areias em SP e Resende no RJ), imóvel localizado em Búzios/RJ e banco credor com sede na cidade de SP, qual ou quais seriam os tabelionatos competentes para lavratura do ato notarial eletrônico.
A resposta, frente à dicção do citado parágrafo terceiro, admitiria a lavratura em qualquer tabelionato do Estado do Rio de Janeiro (dado que imóvel e adquirente têm endereço no mesmo Estado-Regra do atual § 2º do art. 302 do CNN), assim como o tabelionato de Areias/SP (domicílio do adquirente) e qualquer tabelionato da cidade de SP, onde tem sede o banco credor e adquirente do direito real de garantia, desde que haja concordância por parte do comprador, dada a sua preferência de escolha.
VI. AMPLIAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Dentre as inovações trazidas pela normativa do ato notarial eletrônico, destaca-se a ampliação de competência prevista no § 2º do art. 302 do CNN, que prevê:
Art. 302. (…) § 2º Estando o imóvel localizado no mesmo estado da federação do domicílio do adquirente, este poderá escolher qualquer tabelionato de notas da unidade federativa para a lavratura do ato.
Trata-se de inovação controvertida posto que amplia a competência territorial dos tabelionatos de notas, a qual, como vimos, é definida de acordo com o município para o qual o notário recebeu a delegação, nos termos do art. 9º da Lei 8.935/94.
O citado dispositivo admite, entretanto, que nos atos envolvendo transmissão de direito real sobre imóvel, em que tanto o adquirente como o imóvel estejam localizados no mesmo Estado da Federação, qualquer tabelionato de notas daquele Estado seja competente para lavratura do ato eletrônico, de acordo com a escolha do adquirente.
Assim, exemplificativamente, se o imóvel se encontra localizado no município de Búzios/RJ e o adquirente tem domicílio em Paraty/RJ, qualquer tabelionato do Estado do Rio de Janeiro passa a ser competente para lavratura do referido ato notarial.
Em que pesem as críticas suscitadas ao dispositivo em questão, sem que se ingresse diretamente no exame de legalidade de tal ampliação, fato é que há lógica por trás da norma, na medida em que se presume que dentro de uma mesma unidade federativa inexiste concorrência predatória, dado que o preço dos emolumentos devidos pela prática do ato notarial são fixados por lei estadual, razão pela qual, em tese, inexistiria prejuízo à ampliação de competência notarial para os atos praticados em meio digital, de forma a aumentar as opções de escolha por parte dos usuários do serviço.
Anote-se, contudo, que a ampliação estadual não constitui salvo-conduto para a captação ativa de clientela fora do município da delegação. Nesse sentido, a Corregedoria-Geral da Justiça do Espírito Santo, no Provimento CGJ-ES 02/2025, dispôs expressamente que caracteriza abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, a conduta do tabelião de notas que se utiliza da regra do § 2º do art. 302 do CNN para ofertar e disponibilizar serviços eletrônicos em município diverso daquele de sua delegação. A distinção é precisa e merece aplauso: uma coisa é o usuário, no exercício de sua liberdade de escolha, eleger serventia de outro município do mesmo Estado; outra, bem diversa, é o delegatário estruturar-se comercialmente para atrair, de forma sistemática, demanda de circunscrição alheia, hipótese em que a liberdade do usuário se converte em instrumento da concorrência predatória que a norma quis precisamente evitar.
VII. COMPETÊNCIA PARA O ATO HÍBRIDO E A ATUAL POSIÇÃO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
O ato notarial híbrido, ao contrário do ato notarial nato-digital, é aquele que se inicia de forma física, assinado presencialmente pelas partes e, em seguida, é digitalizado pelo tabelião e enviado para a plataforma e-Notariado para assinatura eletrônica dos demais interessados.
O CNN não define expressamente como ocorre tal procedimento, limitando-se a autorizar a lavratura de atos híbridos, nos termos do seu art. 313 (correspondente ao art. 30 do revogado Prov. 100/20), que dispõe:
“Art. 313. Fica autorizada a realização de ato notarial híbrido, com uma das partes assinando fisicamente o ato notarial e a outra, a distância, nos termos deste Código de Normas.”
Interessante notar, desde logo, um dado topográfico que não passou despercebido pela doutrina: na consolidação promovida pelo Provimento 149/2023, o ato híbrido foi alocado nas Disposições Finais do Código, fora da Seção que disciplina os atos notariais eletrônicos (arts. 284 a 312), circunstância invocada para sustentar que o ato híbrido constituiria verdadeiro tertium genus, figura autônoma que não se confunde nem com o ato físico nem com o ato eletrônico, reclamando harmonização entre as regras da Lei 8.935/94 e as do Código Nacional de Normas.
Tal modalidade de ato notarial híbrido é verdadeira exceção ao princípio da unicidade dos atos notariais, segundo o qual o ato notarial não deve sofrer interrupções temporais que possam descaracterizar sua continuidade, e se revela deveras oportuna, na medida em que atende aos casos em que uma parte não deseja celebrar o ato eletronicamente, viabilizando o seu comparecimento pessoal à serventia para assinatura tradicional.
A escritura híbrida, portanto, é aquela que contém tanto assinatura presencial, colhida fisicamente pelo notário, como a assinatura eletrônica, colhida remotamente, cada uma em momentos distintos. Neste sentido, nos casos de escritura eletrônica híbrida, o ato deve, recomenda-se, inicializar pelas assinaturas holográficas das partes presentes e do tabelião e, em seguida, ser desmaterializado pelo tabelião, obtendo-se um arquivo digital em PDF/A (com todas assinaturas físicas) para ser então enviado à plataforma e-Notariado, momento em que o ato segue o trâmite digital previsto na normativa.
Relevante observar que ao praticar o ato notarial híbrido, o documento físico assinado deve ser arquivado juntamente com o dossiê do ato, considerando eventual necessidade de perícia grafotécnica futura.
Impõe-se, por outro lado, o enfrentamento da competência para a lavratura do ato notarial híbrido, ou seja, nesta modalidade de ato notarial, aplicam-se apenas as regras de competência dos arts. 302 a 304 do CNN ou também as regras de competência previstas na Lei 8.935/94?
Tivemos oportunidade de discutir o referido tema, juntamente com dois importantes nomes da atividade notarial, o Tabelião Hercules Benício e o Tabelião Paulo Gaiger, quando presidimos a 2ª Reunião do Fórum Permanente de Direito Notarial e Registral da EMERJ – Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, cujo debate pode ser assistido através do link https://youtu.be/26t30oRUwbY, sendo o tema discutido a partir de 1:43:38.
A controvérsia gira em torno tanto da natureza do ato híbrido, como da possibilidade de seu uso indevido para burla das regras de competência previstas para o ato notarial eletrônico. Isso porque, em se tratando de ato notarial híbrido, este deve, necessariamente, iniciar-se pela via física, colhendo-se a assinatura da parte que comparece fisicamente ao tabelionato. Em seguida, passa-se à fase eletrônica, realizando-se a desmaterialização daquela escritura para o meio eletrônico, onde o ato então será assinado pela outra parte e encerrado digitalmente.
De um lado, sustentou o ilustre Tabelião Hercules Benício que o ato híbrido é espécie de ato eletrônico e, portanto, sujeito inteiramente às regras de competência estabelecidas para o e-Notariado. Assim, se um vendedor comparece fisicamente a um tabelionato em Brasília desejando celebrar um ato híbrido, pretendendo assinar presencialmente a venda de um imóvel localizado em Goiânia, cujo adquirente, também com domicílio na cidade de Goiânia, assinaria eletronicamente, neste caso, o tabelião deveria recusar a lavratura do ato, eis que a competência seria exclusiva de um dos tabelionatos do Estado de Goiás.
Divergindo deste entendimento, sustentamos que o comparecimento físico do vendedor ao tabelionato permitiria iniciar o ato notarial, com coleta de sua assinatura holográfica, inexistindo óbice para que, em seguida, se realizasse o ato eletrônico com o adquirente, prevalecendo a competência iniciada presencialmente. Acrescentamos que o ato híbrido é a um só tempo analógico, em sua origem, e eletrônico em sua conclusão, razão pela qual, enquanto ato físico, aplicam-se as regras da Lei 8.935/94, em especial o seu art. 8º, ao passo que, uma vez digitalizado, o ato torna-se eletrônico, aplicando-se as regras do e-Notariado.
Ocorre que a controvérsia veio a ser dirimida, no plano administrativo, pela própria Corregedoria Nacional de Justiça. Em decisão recente, proferida no Pedido de Providências n. 0003380-50.2026.2.00.0000 e divulgada em julho de 2026, a Corregedoria Nacional assentou que o ato notarial híbrido previsto no art. 313 do Código Nacional de Normas é espécie de ato eletrônico, esclarecendo que o hibridismo diz respeito unicamente à forma de coleta do consentimento, que combina participação presencial e remota, mas não afasta a aplicação das normas que regulam os atos praticados por meio do e-Notariado. Assentou-se, ainda, que a expressão “com exclusividade”, constante do art. 302, refere-se à competência funcional do tabelião, e não à exigência de que o ato seja realizado exclusivamente em formato eletrônico (como se apenas os atos “exclusivamente eletrônicos” estivessem sob sua égide). Em consequência, a partir do momento em que a plataforma é utilizada para videoconferência e assinatura digital remota, o ato passa a se sujeitar às regras de competência territorial previstas para o ambiente eletrônico (arts. 289, 302 e 313 do CNN, interpretados conjuntamente).
Prevaleceu, portanto, no plano administrativo, a tese de que o ato híbrido, não obstante a presencialidade de uma das partes, deve seguir, necessariamente, as regras de competência dos atos eletrônicos.
No plano estadual, entretanto, ainda pairam regras conflitantes, as quais prestigiavam o princípio da livre escolha para os atos presenciais, as quais deverão ser compatibilizadas com a recente decisão do CNJ.
No Espírito Santo, o Provimento CGJ-ES 02/2025 dispõe expressamente que aos atos híbridos se aplicam todas as normas de competência estabelecidas para os atos eletrônicos, já seguindo a nova diretriz do CNJ.
Em Santa Catarina ainda consta entendimento diverso, conforme dispõe o art. 1.226, § 2º, do Código de Normas da CGJ/SC, verbis:
“Na ausência de critério estabelecido nos arts. 302 e 303 do Provimento CNJ n. 149, de 30 de agosto de 2023, ou em norma específica deste Código de Normas, será competente para o ato qualquer notário de Santa Catarina:
I – quando o ato for híbrido, com pelo menos uma assinatura presencial de parte ou interveniente, exceto testemunha, na serventia escolhida; (…)”
No mesmo sentido o CN/CGJ/RJ, no qual ainda consta que:
Art. 526. Em se tratando de escritura híbrida, comparecendo uma das partes ao tabelionato, a competência para lavratura da escritura seguirá no mesmo serviço, em razão da unicidade do ato notarial, ainda que não fosse o competente para lavrar o ato notarial eletrônico puro.
Rendemo-nos, naturalmente, à autoridade da orientação consolidada, que doravante vincula a prática notarial e deve ser rigorosamente observada pelos delegatários. Permitimo-nos, contudo, manter registrada, agora em sede de crítica de lege ferenda, a preocupação que animou nossa posição original, pois o problema prático que a suscitou permanece sem resposta normativa satisfatória.
Com efeito, subsiste a situação esdrúxula que apontamos no Fórum da EMERJ: no exemplo dado, o vendedor, seja porque reside em cidade diversa do comprador ou porque é pessoa avessa à tecnologia, exige que o ato seja, de sua parte, analógico, comparecendo fisicamente ao tabelionato de sua cidade e de sua confiança, de sua livre escolha (art. 8º da Lei 8.935/94), ao passo que o comprador, residindo em cidade de outro Estado, elege a via eletrônica para viabilizar o ato.
Se o tabelionato escolhido pelo vendedor não detiver competência eletrônica segundo os arts. 302 e 303 do CNN, o negócio jurídico resta, na prática, inviabilizado naquela serventia, muito embora o notário não possa recusar a prestação do serviço público ao usuário que comparece fisicamente, nem possa o usuário ser compelido a praticar o ato por meio eletrônico contra a sua vontade.
A solução administrativa consolidada resolve o problema da burla à territorialidade, preocupação legítima e que sempre reconhecemos, mas o faz ao preço de comprimir a liberdade de escolha da parte que comparece fisicamente, garantida por lei em sentido estrito, em favor de critério de competência fixado em norma infralegal. Melhor seria, a nosso ver, que futura revisão normativa contemplasse expressamente a hipótese, seja admitindo a prevalência da competência iniciada presencialmente quando ausentes indícios de abuso, seja instituindo mecanismo de cooperação entre serventias, preservando-se, num e noutro caso, o prudente arbítrio do tabelião para recusar o serviço diante de indícios de utilização do hibridismo como expediente de captação ou de burla dos emolumentos, hipótese em que, aí sim, se caracteriza o abuso do direito de escolha (art. 187 do CC).
VIII. A UNIVERSALIZAÇÃO DO E-NOTARIADO (PROV. 181/2024) E O CERTIFICADO DIGITAL NOTARIZADO (PROV. 200/2025)
Dois desenvolvimentos normativos posteriores à consolidação do Código Nacional de Normas merecem registro, por impactarem diretamente o tema da competência.
O primeiro é o Provimento 181, de 11 de setembro de 2024, que acrescentou parágrafo único ao art. 284 do CNN, com a seguinte redação: “Todos os tabeliães de notas deverão prestar o serviço de que trata esta Seção”. Com isso, a adesão à plataforma e-Notariado, antes facultativa, tornou-se obrigatória para a integralidade dos tabelionatos de notas do País.
A universalização produz dois efeitos relevantes para as teses aqui sustentadas. De um lado, esvazia definitivamente o argumento, por vezes invocado contra a territorialidade, de que a restrição de competência limitaria o acesso do cidadão ao serviço eletrônico: doravante, todo e qualquer município brasileiro dotado de tabelionato de notas oferece, por imposição normativa, o serviço eletrônico, de modo que o usuário jamais ficará desassistido dentro de sua circunscrição de domicílio. De outro lado, reforça o argumento da capilaridade desenvolvido no capítulo II: a rede universal que o CNJ tornou mandatória, assumindo que o delegatário suporte os custos de manutenção da plataforma mesmo em serventias de pequena movimentação, somente se sustenta economicamente se a demanda eletrônica permanecer distribuída segundo os critérios territoriais, e não concentrada, pela livre escolha irrestrita, nas serventias de menor custo operacional.
O segundo desenvolvimento é o Provimento 200, de 25 de junho de 2025, que, invocando expressamente o art. 8º da Lei 8.935/94, disciplinou a revogação do certificado digital notarizado e a sua nova emissão perante qualquer tabelião de notas, independentemente do prazo de validade original.
A expressão “qualquer tabelião de notas” reacendeu, em nova roupagem, a tensão entre livre escolha e territorialidade que constitui o fio condutor deste trabalho: instada a se manifestar pela Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, a seção paulista do Colégio Notarial identificou duas interpretações juridicamente possíveis do dispositivo, uma sistemática e restritiva, que vincula a expressão ao art. 289 do CNN e ao art. 9º da Lei 8.935/94, de modo que “qualquer outro tabelião” equivaleria a “qualquer outro tabelião territorialmente competente”; e outra literal e extensiva, que afastaria por completo as regras de competência territorial para a emissão de certificados digitais notarizados. O CNB/SP posicionou-se pela interpretação restritiva, ou seja, qualquer tabelionato, desde que seja territorialmente competente.
A nosso ver, a controvérsia comporta solução intermediária, coerente com a distinção que permeia todo este estudo. A emissão do certificado digital notarizado é ato de identificação e credenciamento do usuário na plataforma, ato preparatório, de natureza instrumental, que não se confunde com o ato notarial eletrônico propriamente dito (escritura, procuração, testamento), este sim submetido às regras de competência dos arts. 302 a 304. Para o ato instrumental de emissão do certificado, a leitura literal do Provimento 200/2025, prestigiando a livre escolha do art. 8º da Lei 8.935/94, não apresenta o risco de concorrência predatória que justifica a territorialidade dos atos negociais, na medida em que o certificado é pressuposto de acesso ao sistema, e não o serviço notarial finalístico. Além disso, a emissão é gratuita. O episódio, de todo modo, confirma o diagnóstico deste trabalho: seis anos após a inauguração da era digital dos cartórios, a tensão entre a ausência de fronteiras do mundo virtual e a territorialidade da delegação notarial segue produzindo atritos normativos, a reclamar do intérprete a constante recondução das soluções ao sentido teleológico do sistema, a preservação da fé pública, da capilaridade e do equilíbrio econômico-financeiro das serventias, sem sacrifício desnecessário da liberdade do usuário.
IX. BRASILEIROS DOMICILIADOS NO EXTERIOR E ESTRANGEIROS
É fato que milhares de brasileiros vêm deixando o Brasil, fixando residência e constituindo família no exterior. Até o advento do e-Notariado, esses cidadãos tinham como única opção o atendimento nos consulados-gerais, que não praticam diversos atos notariais, como a compra e venda, o inventário e o divórcio com partilha de bens, restando-lhes, na maioria dos casos, a outorga de procuração para que um terceiro os representasse no Brasil. Do mesmo modo, o estrangeiro que pretendesse investir no País dependia da nomeação de procurador perante notário de seu país, com tradução juramentada e registro no RTD. O e-Notariado abriu novos horizontes a esses usuários, franqueando-lhes a fruição direta e imediata do serviço notarial brasileiro, de qualquer lugar do mundo.
Na primeira edição deste trabalho, denunciamos que a normativa do ato notarial eletrônico não trazia regra específica para o brasileiro domiciliado no exterior, lacuna reproduzida pelos arts. 302 a 304 do CNN, razão pela qual diversos tabelionatos negavam a prestação do serviço eletrônico a expatriados e estrangeiros, exigindo a comprovação de domicílio eleitoral ou fiscal no Brasil. Sustentamos, então, que ao brasileiro com domicílio comprovado no exterior, situação que não se confunde com a falta de comprovação de domicílio, disciplinada pelo parágrafo único do art. 304, deveria ser assegurada a livre escolha do tabelionato de sua preferência, por imperativo de isonomia (art. 5º, caput, da CF/88) e porque, nessa hipótese, inexiste qualquer risco de concorrência predatória ou de comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro das serventias, exatamente os valores que o critério da territorialidade visa tutelar.
Neste ponto, é com satisfação que registramos o avanço: nossa tese restou expressamente acolhida pela prática notarial e positivada nos Códigos de Normas do Rio de Janeiro e de Santa Catarina. No Estado do Rio de Janeiro, o Código de Normas da CGJ/RJ, de cuja elaboração tivemos a honra de participar como relator, dispõe, em seu art. 524:
“Art. 524. O domicílio dos interessados poderá ser comprovado por meio da verificação do cadastro eleitoral ou fiscal, ou por qualquer outro meio idôneo, incluindo contas de concessionárias de serviços públicos e documentos contendo data recente e endereço, a critério prudente do notário.
§ 1º. O brasileiro expatriado que comprove seu domicílio no exterior, na forma do caput, poderá escolher livremente o tabelionato de sua preferência para lavrar o ato pretendido, aplicando-se o mesmo critério ao estrangeiro não residente no País.
§ 2º. Em se tratando de pessoa jurídica sediada fora do Brasil, a escolha do tabelionato será livre para os atos em que figurar como adquirente e nas procurações em que figurar como outorgante.”
Como se vê, o dispositivo fluminense flexibiliza a prova do domicílio, admitindo qualquer meio idôneo, a prudente critério do notário, em consonância com o inciso II do art. 304 do CNN; assegura ao brasileiro expatriado e ao estrangeiro não residente a livre escolha do tabelionato (§ 1º); e estende a solução à pessoa jurídica sediada fora do Brasil (§ 2º), franqueando ao investidor estrangeiro o acesso direto ao serviço notarial brasileiro. Na mesma direção, em Santa Catarina, o art. 1.226, § 2º, do Código de Normas da CGJ/SC atribui competência a qualquer notário daquele Estado “quando pelo menos uma parte for residente no estrangeiro e não possuir domicílio no Brasil” (inciso II).
A universalização promovida pelo Provimento 181/2024 elimina qualquer objeção prática remanescente: se todos os tabelionatos do País estão obrigados a prestar o serviço eletrônico, todos estão igualmente aptos a atender o brasileiro expatriado e o estrangeiro. Remanesce, apenas, a uniformização da matéria em âmbito nacional pela Corregedoria Nacional de Justiça, a fim de eliminar o risco de disparidade de tratamento entre os Estados, evitando-se que o expatriado atendido com plena liberdade no Rio de Janeiro ou em Santa Catarina veja o serviço recusado em unidades federativas que persistam na leitura restritiva do Código Nacional de Normas.
X. CONCLUSÃO
A inovação trazida pelo Prov. 100/20, como já dito, fez com que a atividade notarial avançasse 100 anos em um dia, deixando de lado a caneta e o papel de outrora para, de uma vez por todas, ingressar no mundo virtual dos bits e bytes. Passados mais de seis anos, o balanço é inequivocamente positivo: a consolidação no Código Nacional de Normas (Prov. 149/2023), a universalização do serviço eletrônico (Prov. 181/2024) e o amadurecimento da jurisprudência administrativa da Corregedoria Nacional demonstram que a era digital dos cartórios deixou de ser experimento emergencial para se tornar realidade estrutural e irreversível da atividade notarial brasileira.
Os desafios são inúmeros e as vantagens idem. Há que se mudar toda uma cultura que, de certa forma, desconfia do uso da tecnologia, para que se compreenda que a tecnologia, quando bem utilizada, somente traz benefícios, agregando valor tanto por sua velocidade como pela sua segurança.
Com o e-Notariado já é possível assinar uma escritura de qualquer lugar do mundo, sem necessidade de procuradores, facilitando em muito o tráfego negocial.
O uso de assinatura eletrônica aliada à videoconferência, resulta em segurança jurídica absoluta, dada a tecnologia criptográfica e de biometria utilizada pelo e-Notariado. Aplicada às escrituras eletrônicas, a assinatura digital garante autoria e integridade ao ato notarial, inibindo drasticamente a ação de fraudadores e contribuindo para a segurança da escritura. O uso da videoconferência entre o tabelião e as partes garante maior segurança quanto à capacidade e à manifestação da vontade.
No que toca ao tema central deste estudo, as conclusões podem ser assim sintetizadas: (i) a territorialidade permanece sendo o critério estruturante da competência para o ato notarial eletrônico, com sólido fundamento na tutela do concurso público, da capilaridade e do equilíbrio econômico-financeiro das serventias, fundamento reforçado, e não enfraquecido, pela universalização do e-Notariado; (ii) a violação das regras de competência dos arts. 289 e 302 a 304 do CNN caracteriza falta administrativa do delegatário, sancionável pela via disciplinar, sem cominação de nulidade ou anulabilidade do ato, conclusão amparada na teoria da aparência, nos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança positivados na LINDB e na própria jurisprudência administrativa da Corregedoria Nacional, que tem respondido às violações pela via disciplinar; (iii) o ato notarial híbrido, por orientação consolidada da Corregedoria Nacional, sujeita-se às regras de competência do ambiente eletrônico, orientação que deve ser rigorosamente observada, sem prejuízo da crítica de lege ferenda aqui registrada quanto à hipótese do usuário que não pode ser compelido ao meio eletrônico; e (iv) ao brasileiro comprovadamente domiciliado no exterior deve ser assegurada a livre escolha do tabelionato, por imperativo de isonomia e por ausência de qualquer risco de concorrência predatória, tese já positivada no plano estadual pelo art. 524 do Código de Normas da CGJ/RJ e pelo art. 1.226, § 2º, II, do Código de Normas da CGJ/SC, restando ao Conselho Nacional de Justiça uniformizá-la em âmbito nacional, em futura revisão do Código Nacional de Normas, de modo a eliminar a disparidade de tratamento entre os Estados.
XI. REFERÊNCIAS
ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. Órgãos da fé pública. São Paulo: Saraiva, 1963.
Bíblia Sagrada King James, versão atualizada.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023 (Código Nacional de Normas, CNN).
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Provimento n. 181, de 11 de setembro de 2024.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Provimento n. 200, de 25 de junho de 2025.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
CRETELLA JÚNIOR, J. Dos Atos Administrativos Especiais. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005.
ESPÍRITO SANTO. Corregedoria-Geral da Justiça. Provimento CGJ-ES n. 02/2025.
MACEDO, Deoclécio Leite de. Notariado. Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 1974.
RIO DE JANEIRO. Corregedoria-Geral da Justiça. Código de Normas da CGJ/RJ, art. 524.
SANTA CATARINA. Corregedoria-Geral da Justiça. Código de Normas da CGJ/SC, art. 1.226.
TARTUCE, Flávio. Direito civil digital, direito de família e das sucessões: escrituras públicas digitais e e-notariado. Coluna Família e Sucessões, Migalhas, 2026.
