Poucos casos ilustram com tanta clareza as consequências devastadoras da ausência de planejamento sucessório quanto o de Anita Harley, principal acionista das Casas Pernambucanas. Detentora de uma fortuna estimada em R$ 2 bilhões e de cerca de 48% das ações do grupo varejista, Anita sofreu um acidente vascular cerebral (AVC) hemorrágico em novembro de 2016 e, desde então, permanece em coma, internada em UTI, clinicamente viva, porém absolutamente incapaz de manifestar sua vontade.
O resultado? Uma das disputas judiciais mais complexas e prolongadas do país, envolvendo familiares, ex-funcionárias, alegados vínculos de união estável e filiação socioafetiva — tudo aquilo que poderia ter sido prevenido, organizado e resolvido com instrumentos notariais acessíveis a qualquer cidadão. O caso, que ganhou notória repercussão com a série documental “O Testamento: O Segredo de Anita Harley”, exibida pelo Globoplay em fevereiro de 2026, é um alerta definitivo sobre a importância do planejamento sucessório.
Gustavo Bandeira, tabelião do Cartório do 8º Ofício de Notas – Leblon, Rio de Janeiro, Mestre em Direito Civil, Sucessório e Imobiliário faz um levantamento sobre o caso.
1. Quem é Anita Harley e o Que Aconteceu
Descendente de uma família sueca que se estabeleceu no Brasil no início do século XX, Anita Harley sempre administrou o patrimônio familiar com enorme discrição. Era, possivelmente, uma das mulheres mais ricas do Brasil que menos aparecia publicamente. Sua vida transcorria entre a gestão dos negócios da Pernambucanas — rede com mais de 470 lojas em 15 estados e 16 mil funcionários — e a rotina reservada em uma mansão de 96 cômodos no bairro da Aclimação, em São Paulo.
Quando o AVC a atingiu, Anita não havia deixado testamento, escritura de autocuratela, pacto antenupcial, reconhecimento formal de união estável ou qualquer disposição de última vontade lavrada em cartório. Em outras palavras: uma fortuna bilionária ficou completamente desprotegida, sujeita à interpretação do Judiciário e à disputa entre pessoas que reivindicam vínculos afetivos e legais com a empresária.
2. A Disputa: Quatro Personagens, Nenhuma Certeza
Com a incapacidade de Anita, em coma desde 2016, quatro personagens passaram a disputar a sua curatela e a herança na Justiça. A primeira foi Sônia Soares, conhecida como Suzuki, que alegou ter vivido em união estável com Anita por 36 anos. A Justiça paulista reconheceu a relação e lhe concedeu direitos sobre a mansão avaliada em R$ 50 milhões, que teria sido doada por Anita antes do AVC.
A segunda é Cristine Rodrigues, ex-secretária e assessora de confiança de Anita desde 1966, que apresentou um instrumento particular de procuração de 1999, com efeitos de diretiva antecipada de vontade e também alega ser a verdadeira companheira da empresária. O terceiro é Artur Miceli, filho biológico de Sônia, que obteve reconhecimento judicial de filiação socioafetiva com Anita, tornando-se herdeiro. E o quarto é Glenn Harley, irmão de Anita, que contesta o direito de pessoas sem vínculo sanguíneo e pede a curatela e a administração dos bens.
O resultado é um processo judicial que já se arrasta por quase uma década, com versões divergentes, decisões contraditórias e nenhuma resolução à vista. Enquanto isso, o futuro das Casas Pernambucanas segue incerto, com a gestão do grupo diretamente afetada pelos desdobramentos da disputa.
3. O Que Anita Poderia Ter Feito: Os Instrumentos Notariais de Planejamento Sucessório
Se Anita tivesse procurado um tabelião de notas enquanto gozava de plena capacidade, diversos instrumentos estariam à sua disposição para organizar a sua sucessão, proteger seu patrimônio e garantir que sua vontade fosse respeitada, mesmo diante de uma situação de incapacidade. Entre os principais atos notariais disponíveis, destacam-se cinco instrumentos fundamentais.
4. Testamento Público: A Expressão da Vontade em Vida
O testamento público é o instrumento por excelência do planejamento sucessório. Lavrado pelo tabelião de notas, ele permite que a pessoa determine, com clareza e segurança jurídica, como seus bens serão distribuídos após a sua morte. O testamento público possui diversas vantagens, como a fé pública inerente aos atos notariais, sigilo até a morte (é vedado o fornecimento de certidões do testamento para terceiros que não o testador), arquivo em cartório e registro na Central de Serviços Compartilhados (CENSEC), garantindo que sua existência seja localizável após o óbito (não se pode abrir um inventário judicial ou em cartório sem consulta ao CENSEC).
No caso de Anita, um testamento teria definido quem seriam seus herdeiros ou legatários, eliminando as disputas sobre a legitimidade dos vínculos afetivos e evitando anos de litígio.
5. Escritura de Autocuratela: Proteção Para Quando Não Se Pode Mais Decidir
A escritura de autocuratela permite que uma pessoa, enquanto capaz, nomeie antecipadamente um ou mais curadores para representá-la em questões patrimoniais e existenciais caso venha a ficar impossibilitada de manifestar sua vontade. O fundamento legal está em dispositivo de nossa autoria, previsto no Art. 396 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CN/RJ), que admite a lavratura de escritura de autocuratela pela qual o outorgante nomeia, antecipadamente, em ordem de preferência, curadores para sua representação em questões patrimoniais e existenciais.
Além disso, o Provimento CNJ nº 215/2026 determina que os juízes de direito, ao processar feitos de interdição, deverão acessar a CENSEC para verificar a existência de escrituras de autocuratela ou escrituras declaratórias que contenham diretivas de curatela. Isso significa que, se Anita tivesse lavrado uma escritura de autocuratela, a Justiça teria sido obrigada a considerar sua vontade antes de nomear qualquer curador, evitando a disputa entre Suzuki, Cristine e Glenn pelo controle de seus bens.
6. Partilha em Vida, Pacto Antenupcial e União Estável: Organizando Relações e Patrimônio
A partilha em vida é um instrumento que permite à pessoa distribuir seus bens entre os herdeiros ainda em vida, por meio de escritura pública, conferindo segurança jurídica e prevenindo conflitos futuros. Já o pacto antenupcial ou a escritura declaratória de união estável formaliza o regime de bens no casamento ou na união estável, definindo direitos patrimoniais de forma transparente.
No caso de Anita, se existisse uma escritura pública de união estável registrada em cartório, não haveria espaço para que duas pessoas distintas alegassem, simultaneamente, serem suas companheiras. A formalização teria protegido tanto Anita quanto a verdadeira parceira, eliminando ambiguidades e evitando a judicialização da questão.
7. Filiação Socioafetiva: O Reconhecimento que Deve Ser Feito em Vida
O reconhecimento de filiação socioafetiva é disciplinado pelo Provimento CNJ nº 149/2023, que em seu Art. 505 autoriza o reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos perante os oficiais de registro civil. Trata-se de um ato que pode e deve ser realizado em vida, com a manifestação espontânea e consciente do reconhecente, por meio de documento público ou particular. Viável, ainda, que o reconhecimento ou negativa da parentalidade socioafetiva ocorra também através do testamento. Sim, a negativa também é um ato possível, para se evitar dúvidas após o falecimento, de forma a deixar certo que o declarante não reconhece a necessária afetividade para fins de parentalidade.
Se Anita considerava Artur Miceli como seu filho, o caminho natural teria sido o reconhecimento formal da filiação socioafetiva enquanto ela possuía plena capacidade. Esse ato teria conferido a Artur a condição inequívoca de herdeiro, sem necessidade de prova judicial, e poupado o jovem do desgaste de ter que demonstrar em tribunal que seus laços afetivos eram genuínos. A ata notarial, por sua vez, pode ser utilizada como instrumento de comprovação da convivência e da afetividade, reforçando a estabilidade e a exteriorizacão social da relação, conforme exige o Art. 506 do mesmo provimento.
8. A Escritura Pública Como Pilar do Planejamento Sucessório
O que une todos esses instrumentos é a escritura pública lavrada em cartório de notas. O tabelião, como agente dotado de fé pública e imparcialidade, é o profissional do Direito habilitado a orientar, redigir e formalizar os atos que constituem o planejamento sucessório. Diferentemente de instrumentos particulares — como a procuração apresentada por Cristine Rodrigues, cuja validade é contestada —, a escritura pública goza de presunção de veracidade e é dotada de força probatória superior decorrente da fé público do Tabelião.
O caso de Anita Harley não é um caso isolado. Ele reflete uma realidade que atinge milhões de famílias brasileiras que, por desconhecimento ou procrastinação, deixam de realizar o planejamento sucessório e acabam legando aos seus entes queridos não apenas bens, mas também décadas de litígio, desgaste emocional e custos judiciais elevados.
O recado que o caso Anita Harley deixa é claro: planejar a sucessão não é um ato para o futuro — é uma responsabilidade do presente. Os instrumentos estão disponíveis, são acessíveis, e podem ser lavrados com segurança e confidencialidade conosco, seja presencial ou remotamente, através de videoconferência. Não espere perder a voz para que outros decidam por você.
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