o que é?
1. A produção de prova em juízo ou fora dele, com presunção de veracidade e fé pública, se dá através do instrumento público denominado Ata Notarial. Por ela o tabelião é chamado a testemunhar determinado fato, relatando aquilo que viu, sentiu ou ouviu em palavras e/ou imagens. Seja através de uma videoconferência da qual participa gravando as palavras dos interlocutores, seja comparecendo em um imóvel alugado para tirar fotografias ou mesmo num endereço eletrônico (internet) no qual constata o uso indevido de uma marca, a prova registrada em ata notarial possui presunção de veracidade resultante da fé pública do notário. O seu fundamento legal decorre do art. 384, §único do CPC e art. 7º, inciso, III da Lei 8.935/94:
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial
Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade: III – lavrar atas notariais.
Exemplos práticos para solicitar uma ata: documentação de discussões e situações ocorridas no âmbito de reuniões societárias ou assembleias de condomínio, comprovar o não comparecimento de pai ou mãe na visitação de seu filho ou filha nos dias acordados, comprovar barulho feito por um vizinho por ocasião de festas promovidas, comprovar entrega de chaves de imóvel locado, comprovar conteúdo de um e-mail, comprovar uso indevido de uma marca ou site, etc.
Pode ser usado para:
Documentação necessária: