O testamento público é uma das formas de manifestação de última vontade de uma pessoa, formalizado perante um tabelião, que assegura a autenticidade e a validade jurídica do ato. Esse formato garante maior segurança jurídica e publicidade ao ato, em oposição ao testamento particular, que não passando pelo crivo de um notário, pode se perder e não ser levado à cumprimento quando da morte do testador.
O testamento público, quando lavrado, é comunicado aos serviços de distribuição de atos notariais e à CENSEC – Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados, onde são centralizadas as informações nacionais de existência de testamentos.
Assim, quando alguém morre, antes da abertura do inventário, seja em cartório de notas ou no Poder Judiciário, é realizada uma consulta a esses bancos de dados, a fim de se verificar sobre a existência ou não de testamento pelo de cujus. Havendo testamento, impõe-se o prévio cumprimento em juízo, antes da abertura do processo de inventário.
Vantagens do Testamento Público em Relação ao Particular
1. Segurança Jurídica: Por ser lavrado por um tabelião, o testamento público tem maior força probatória, pois goza do atributo da presunção de veracidade de tudo o que o tabelião nele declarar, dada a fé pública dos notários (art. 405 do CPC, Art. 3º da Lei 8.935/94 e Art. 215 do CC). Com isso, há uma maior dificuldade do ato notarial público ser fraudado, ao contrário do instrumento particular, que pode ser facilmente manipulado e, portanto, impugnado.
2. Publicidade e Registro: Sua existência é registrada na CENSEC, garantindo que o documento não se perca ou seja ocultado.
3. Consulta Fácil: Facilita a localização do testamento após o falecimento do testador, assegurando o cumprimento de sua última vontade.
4. Resguardo da Vontade: Com o envolvimento do tabelião, há uma maior proteção da vontade do testador contra coações ou influências externas.
A Função do Testamenteiro
O testamenteiro é a pessoa responsável por garantir que as disposições do testamento sejam cumpridas. Ele atua como um executor da vontade do testador, com atribuições que podem incluir:
• Administrar a herança até a partilha.
• Apresentar o testamento em juízo para cumprimento.
• Requerer o inventário e providenciar o cumprimento das disposições testamentárias.
• Defender a validade do testamento perante questionamentos judiciais ou administrativos.
De acordo com o Código Civil (Art. 1.980), o testamenteiro deve cumprir as disposições testamentárias dentro do prazo estipulado pelo testador ou, na ausência dessa definição, no prazo de 180 dias após aceitar o encargo (Art. 1.983). Ele também deve prestar contas sobre os bens que recebeu e administrou.
Quem Pode Ser Testamenteiro?
Qualquer pessoa capaz, de confiança do testador, pode ser designada como testamenteiro. Isso inclui amigos, parentes e até mesmo herdeiros do testador, desde que estejam aptos a cumprir as responsabilidades atribuídas. O Código Civil (Art. 1.982) permite que o testador estabeleça atribuições específicas para o testamenteiro, desde que dentro dos limites legais.
Quando o testador não nomeia um testamenteiro, o Código Civil (Art. 1.984) prevê que a responsabilidade pela execução do testamento pode ser atribuída a um cônjuge, herdeiro ou, em última instância, a um terceiro designado pelo juiz.
O Que Acontece na Ausência de Testamenteiro?
Se o testador não indicar um testamenteiro, o cumprimento do testamento será organizado conforme os dispositivos legais. Nesses casos, o juiz pode nomear uma pessoa ou atribuir essa responsabilidade aos herdeiros.
A Remuneração do Testamenteiro
O testamenteiro tem direito a um prêmio pela execução do testamento, exceto se ele for também herdeiro ou legatário, a menos que o testador estipule o contrário. O Art. 1.987 do Código Civil define que o valor do prêmio, quando não especificado no testamento, deve ser fixado entre 1% e 5% da herança líquida, considerando a complexidade do encargo e o valor da herança. Esse prêmio é pago da parte disponível da herança.
No caso de falha no cumprimento das disposições testamentárias ou de remoção do testamenteiro por má conduta, o prêmio será revertido à herança (Art. 1.989).
Etapas do Procedimento de Cumprimento do Testamento
1. Apresentação do Testamento
• O testamento deve ser apresentado ao juiz competente (Orfanológico) para sua validação e cumprimento, conforme o art. 735 do CPC.
• Qualquer pessoa que esteja em posse do testamento tem o dever legal de apresentá-lo à registro perante o juízo competente (art. 1.979 do Código Civil).
2. Registro e Abertura Judicial
• Testamento Público: Falecido o testador, o testamento deve ser submetido ao juiz, sob a forma de certidão, para homologação, após manifestação do MP.
• Testamento Cerrado: Depois de recebido pelo juízo, estando intacto (não violado), lavra-se o auto de abertura. Não estando intacto o testamento, o fato será consignado em ata e ouvido o MP. Mesmo que não aprovado, o ato é registrado e arquivado, porém, sem o cumpra-se. Caso aprovado, será registrado e arquivado, ordenando-se o seu cumprimento.
• Testamento Particular: Necessita de confirmação judicial, com a validação de ao menos duas testemunhas que o assinaram.
3. Homologação do Testamento
O juiz verifica:
• Se o testamento respeita as formalidades legais.
• Se há capacidade do testador ao dispor do documento.
• A ausência de vícios, como coação ou fraude.
Se aprovado, o testamento é homologado e considerado válido para produzir efeitos e, portanto, ser cumprido no procedimento de inventário.
Conclusão
O testamento público é a opção mais segura e eficaz para assegurar que a vontade do testador seja de fato respeitada. Com maior publicidade e registro em sistemas como a CENSEC, reduz os riscos de perda e omissões. Além disso, o notário, sendo profissional de direito extremamente qualificado, pode e deve orientar o testador na redação do ato, de forma a evitar deixas testamentárias nulas ou ineficazes. O testamenteiro, por sua vez, desempenha função relevante e deve ser bem escolhido pelo testador.
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