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Efeitos do regime de casamento na sucessão testamentária

Planejar a sucessão patrimonial é uma decisão importante, que pode evitar conflitos familiares e garantir o cumprimento da vontade de quem parte. No entanto, um fator muitas vezes ignorado, mas que faz toda a diferença, é o regime de bens adotado no casamento. Ele influencia diretamente na forma como os bens serão transmitidos, mesmo quando há testamento.

Muitos acreditam que fazer um testamento é o suficiente para garantir a divisão desejada dos bens, mas não é bem assim. A depender do regime de casamento escolhido, o cônjuge sobrevivente pode ter direitos legais que não podem ser ignorados, ainda que o testamento diga o contrário.

Por isso, entender como cada regime de bens afeta a sucessão testamentária é fundamental. Neste artigo, vamos esclarecer como essa relação funciona na prática e o que você precisa considerar ao planejar sua sucessão ou ao interpretar um testamento.

O que é sucessão testamentária?

Antes de tudo, é importante entender o conceito. A sucessão testamentária é aquela que ocorre por meio de testamento, ou seja, quando uma pessoa, em vida, manifesta sua vontade sobre como seus bens devem ser distribuídos após sua morte.

O testamento pode ser total ou parcial, e sua validade depende do respeito a regras legais, como a reserva da parte legítima (50% do patrimônio) aos herdeiros necessários: descendentes, ascendentes e cônjuge.

É justamente nesse ponto que o regime de bens do casamento passa a ter um papel relevante.

Como o regime de bens impacta a sucessão?

O regime de bens define como o patrimônio do casal será administrado durante o casamento e o que pertence a cada um. Isso faz com que as pessoas só pensem nos efeitos em vida do casamento, ou seja, se houver divórcio, como ficaria a divisão. Mas e na morte? Aí que vem a questão, pois 1uando ocorre a morte de um dos cônjuges, o regime escolhido é que vai determinar se o sobrevivente será herdeiro, meeiro ou ambos.

Isso influencia diretamente o alcance do testamento, já que a parte do patrimônio que cabe ao cônjuge, enquanto herdeiro necessário, não pode ser destinada a terceiros.

Regimes de casamento e a sucessão testamentária

Cada regime de bens tem implicações diferentes sobre quem tem direito a quê na hora da sucessão. Por isso, conhecer as regras de cada modelo é essencial tanto para quem está planejando um testamento quanto para o futuro herdeiro ou cônjuge sobrevivente.

A seguir, explicamos como os principais regimes de casamento impactam diretamente a sucessão testamentária:

Comunhão parcial de bens

É o regime legal e por isso o mais comum no Brasil. Nele, todos os bens adquiridos durante o casamento são considerados comuns, enquanto os bens anteriores ao casamento permanecem no patrimônio exclusivo do seu titular. Também, doações e heranças são bens particulares e não se comunicam em vida.

Na sucessão, o cônjuge sobrevivente é meeiro dos bens comuns (metade é sua), que são aqueles adquiridos durante o casamento. Assim, em caso de divórcio, o cônjuge terá direito à metade desses bens comuns. E na morte? Na sucessão por morte, o cônjuge terá direito, além da meação, à herança dos bens particulares (aqueles anteriores ao casamento ou adquiridos em vida por herança ou doação). E se o falecido tiver filhos, o seu cônjuge vai dividir esses bens particulares do falecido com os seus descendentes ou, na falta destes, ascendentes. Não havendo nem descendentes e nem ascendentes, o cônjuge herdará sozinho.

 O testamento, nestes casos, só poderá dispor da parte disponível, respeitando os limites da legítima dos herdeiros necessários. Assim, se o testador quiser beneficiar os filhos para que recebam mais que o seu cônjuge, deve usar a sua disponível para tanto.

Comunhão universal de bens

Neste regime, que exige pacto antenupcial, todos os bens (inclusive os adquiridos antes do casamento) pertencem ao casal em comum.

O cônjuge sobrevivente é meeiro de todo o patrimônio. Neste caso, na falta de testamento, o cônjuge não herda nada, pois já receberá a sua meação (metade dos bens do casal). 

No testamento, o testador é sempre livre para deixar a sua disponível (metade do seu patrimônio, que seria 25% dos bens comuns) para quem quiser, podendo inclusive beneficiar o cônjuge ou demais herdeiros necessários.

Separação total de bens

Adotado através de um pacto antenupcial, este regime mantém o patrimônio do casal em separado, cada qual mantendo a propriedade dos seus bens, presentes ou futuros. Aqui, se o casal comprar um imóvel, cada qual contribuindo com metade do valor, eles serão condôminos do referido bem, inexistindo a chamada mancomunhão.

Neste regime, o cônjuge sobrevivente será sempre herdeiro, já que não possui meação, ou seja, em caso de divórcio cada qual permanece dono do que possui em seu nome. Na sucessão, havendo filhos, todos os bens do falecido serão divididos obrigatoriamente entre os todos, cônjuge e descendentes e, na falta destes, ascendentes.

Esses caso de separação total de bens são os que exigem mais cuidado, pois é comum o casal achar que o regime permite completa autonomia para o testamento, o que não é verdade. Nesse regime de bens, se o testador não possuir filhos (descendentes) ou ascendentes, ele só poderá testar a sua disponível, pois metade dos seus bens compõe a legítima do cônjuge.

Regime da Separação Legal

 Neste regime, diferentemente da separação convencional (que decorre da vontade das partes, feita por pacto antenupcial), a separação legal é imposta pela lei em certas hipóteses, independentemente da vontade dos nubentes.

Hipóteses em que se aplica (art. 1.641 CC)

  1. Quando um dos cônjuges for maior de 70 anos. Atualmente o STF decidiu que, em se tratando de maior de 70 anos, é possível afastar o regime da separação obrigatória, podendo o casal optar por qualquer outro regime, inclusive da comunhão total de bens.
  2. Quando o casamento se realizar com inobservância de causas suspensivas (art. 1.523 CC, como por exemplo, viúvo que não fez inventário dos bens do falecido cônjuge);
  3. Nos casos em que um dos nubentes depender de autorização judicial para casar.

Efeitos patrimoniais durante o casamento

  • Cada cônjuge mantém o domínio, administração e fruição exclusiva de seus bens particulares.
  • Não há comunicação de bens adquiridos antes ou durante o casamento.
  • Cada um responde individualmente por suas dívidas.

 Mitigação da Súmula 377 do STF

O Supremo Tribunal Federal havia fixado o entendimento de que, no regime da separação legal, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, o que foi posteriormente modificado pelo STJ, que passou a exigir a prova do esforço comum para que o bem adquirido se comunique. Prevalece, hoje, a presunção de que, na falta de provas, os bens adquiridos durante o casamento não se comunicam.

Aspectos sucessórios

No regime da separação obrigatória de bens, em que pese a qualidade de herdeiro necessário do cônjuge, ele não concorre à herança do falecido com seus descendentes ou ascendentes. Assim, neste regime, o cônjuge encontra a situação mais delicada, pois além de não ter direito à meação, salvo dos bens adquiridos com esforço comum comprovado, ele também não concorre com os demais herdeiros necessários. Ou seja, o cônjuge só herdará na falta de descendentes ou ascendentes.

O testamento, neste regime, pode servir para equilibrar a situação do cônjuge, deixando o testador sua disponível para ele.

Participação final nos aquestos

Este regime é pouco utilizado, mas funciona como uma separação total durante o casamento e uma comunhão parcial na hora da dissolução (inclusive pela morte).

Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos (bens adquiridos durante o casamento), para fins de partilha, excluindo-se:

I – os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;

II – os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;

III – as dívidas relativas a esses bens.

Na dissolução da sociedade conjugal por morte, apura-se a meação do cônjuge sobrevivente, relativa aos bens adquiridos onerosamente durante o casamento, e aplica-se o direito concorrencial à herança com os descendentes ou ascendentes, conforme art. 1.829, I do CC, seguindo o disposto no Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF). 

 É possível excluir o cônjuge do testamento?

Considerando que o cônjuge é qualificado como herdeiro necessário (art. 1.845), ele não pode ser excluído da herança por testamento, salvo por indignidade ou deserdação. Significa dizer que, dependendo do regime de casamento, quando o cônjuge tiver direito à herança legítima, o testador deverá atentar para não ultrapassar os limites da sua disponível.

Regime de bens e testamento devem caminhar juntos

Na hora do testamento é fundamental atentar para o regime de casamento, de forma a evitar frustrações futuras no seu cumprimento, gerando conflitos e até disputas judiciais entre os herdeiros.

Por isso, ao pensar em sucessão, o ideal é contar com orientação jurídica e apoio notarial para garantir que todas as disposições estejam de acordo com a lei e com sua vontade.

No Cartório 8 do Leblon no Rio de Janeiro, você encontra orientação especializada para lavrar testamentos com segurança jurídica, clareza e validade legal. Estamos prontos para ajudar você a proteger seu patrimônio e sua vontade, com total discrição e segurança.

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